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Graziela Bastos Santos

Feira de Santana (BA)

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Graziela Bastos Santos
Comentário · há 13 anos
Decisão plausível! Insta lembrar que transferência por si só configura alteração contratual. E ainda que haja cláusula que conceda previsão de transferência expressa do contrato de trabalho e aqueles que exercem cargo de confiança (regra do art. 469, § 1º da CLT), suprindo o requisito da anuência do trabalhador, este não exime o empregador de cumprir a exigência de outro requisito, qual seja, a necessidade de serviço. Uma transferência que não demonstre a real necessidade do serviço, configura alteração do contrato de trabalho que implica em prejuízos para o obreiro. E mais, pode decorrer de indução do laborante a erro pelo empregador, ou até mesmo ser fruto de uma coação patronal . E o ônus de comprovar o preenchimento de tais requisitos cumulativos é do empregador. Por isso, há presunção de abusividade (Súmula 43 do TST), prevalecendo o princípio da proteção ao trabalhador.
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